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  LEGISLAÇÃO - ECF
 

Portaria CAT 45/2006
DOE-SP: 06.07.2006

Estabele exigência de Memória de Fita-detalhe (MFD) para autorização de uso de equipamento emissor de cupom Fiscal (ECF)

O coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando a necessidade de se exigir maior segurança nos controles fiscais em relação aos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, que se aprimoram com a evolução tecnológica, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A partir  de 1º-11-2006, somente serão autorizados para uso fiscal no estado de são Paulo os equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) com memória de Fita-detalhe (MFD) para contribuintes com receita bruta anual, por estabelecimento, igual ou superior a R$ 2.400.000,00.

* 1º - Os equipamentos com autorização para uso fiscal até 31 de outubro de 2006 poderão continuar em uso até o esgotamento de sua Memória Fiscal (MF)

* 2º - Os contribuintes que iniciarem atividade a partir da data prevista no "caput" deverá se basear na expectativa de receita bruta a ser auferida, observada a proporcionalidade de meses de atividade no ano.

Art. 2º Para contribuinte em receita bruta anual, por estabelecimento, inferior a R$ 2.400.000,00, será autorizado o uso de modelos de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-detalhe (MFD), observados os termos da Portaria CAT-98, de 25-10-2005.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 



 
 
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